Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
pode ser dirigida à autoridade policial, ao representante do Ministério Público, ou ao juiz. é condição de procedibilidade de toda ação penal pública. pode ser formulada por membro da família do ofendido se este, mesmo sendo maior e capaz, não desejar exercer esse direito.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública.
Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal. A representação do ofendido, nos crimes cuja ação penal é a ela condicionada, pode ser retratada a qualquer tempo, respeitado, porém, o prazo prescricional do delito.