LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado.
I - Gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "d", da LC n. 64/90, a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pela prática do abuso de poder proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral.
É correto afirmar sobre a inelegibilidade. ... É vedada a aplicação da pena de inelegibilidade ao brasileiro nato. É reflexa a inelegibilidade por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.
A desincompatibilização representa o afastamento obrigatório de cargo público e é requisito legal para que os agentes da administração direta e indireta possam se tornar elegíveis. A medida busca assegurar a igualdade dos candidatos na disputa. ... 64/1990) e na Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997).
CF/88, Art. 14, 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. As inelegibilidades relativas em razão do cargo e em razão de parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização.
Não podem ser candidatos a vereador os parentes do chefe do Executivo até segundo grau (pai, mãe, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada), ou por adoção.