De forma simples e direta, o empregado que está à disposição da empresa é aquele que, mesmo que encontre-se à distância, é submetido ao controle de seus empregadores por instrumentos informatizados ou telemáticos.
Em suma: tempo à disposição é aquele que o empregado permanece nas dependências do estabelecimento por imposição do patrão ou se existir de fato o trabalho. O perigo da inserção do artigo 4º,§2°, CLT e do artigo 58,§2°,CLT é o empregador tentar forjar o conceito legal de "tempo à disposição".
Conhecido como "sobreaviso", o termo a disposição da empresa refere-se a um período em que o funcionário não está, de fato, trabalhando, mas que ainda assim poderá ser acionado a qualquer momento a fim de resolver imprevistos e problemas do cotidiano do negócio.
Desse modo, constituem-se em componentes suplementares da jornada as horas extraordinárias (arts. 59 e 61, CLT), que se integram, com plenos efeitos, à jornada. São ainda componentes suplementares as horas (ou tempo) à disposição (art. 4º, CLT) - inclusive o chamado tempo itinerante (En.
244, § 2º, CLT). Por sua vez, o tempo de prontidão (ou reserva) é aquele no qual o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens (art. 244, § 3º, CLT).
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Conforme o artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o tempo que exceder a jornada "quando o empregado, por escolha própria, (...) ... Antes o tempo gasto no trajeto nessas condições era considerado tempo à disposição (devendo ser remunerado), e agora não mais.
4º da CLT, que não sofreu alteração pela Reforma Trabalhista, prevê que se considera como tempo de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".