Dimensão subjetiva. A dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários.
Os direitos fundamentais se expressam de duas formas: como direitos subjetivos e objetivos. Subjetivamente, consubstanciam-se na faculdade de exigir uma ação ou abstenção tendo em vista uma situação particular. Objetivamente, determinam o objetivo, o modo de cumprimento e os limites das tarefas do Estado.
A noção de dimensão subjetiva permite trabalhar com os fenômenos sociais na mesma perspectiva apontada acima. Ou seja, é possível reconhecer nos fenômenos sociais a presença de sujeitos e subjetividades, constituídas dialeticamente na relação com a objetividade social.
A Teoria da Subjetividade e sua rede conceitual Ambas as formas de pensar a subjetividade estiveram cristalizadas na dicotomia individual/social, desconsiderando as dimensões cultural, social e histórica no fluxo dos processos psicológicos complexos, bem como, a capacidade autogeradora da psique.
É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. ... É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva). A segunda dimensão é a objetiva.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. ... Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais.
Este mundo interno é composto por emoções, sentimentos e pensamentos. Na teoria do conhecimento, a subjetividade é o conjunto de ideias, significados e emoções que, por serem baseados no ponto de vista do sujeito, são influenciados por seus interesses e desejos particulares.