Afetação e Desafetação Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.
A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Quando o bem for de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial. Portanto, o bem se diz desafetado quando não está sendo usado para qualquer finalidade pública.
A administração pública pode adquirir um bem por usucapião, mas os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. ... No tocante à usucapião, também cabe ressaltar a Súmula 340, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar." Repare que o que determina a inalienabilidade é a chamada "afetação do bem", isto é, o bem de uso comum e o de uso especial possuem uma destinação pública.
Afetação dos bens: é destinação pública conferida ao bem, sejam os de uso comum ou os de uso especial. Desafetar é tornar o bem um bem dominical, enquanto afetar é dar a destinação pública que o bem não tinha.
Não é possível a desafetação de bem de uso comum para uso especial ou a sua conversão em bem dominical. Todos os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. As terras devolutas são bens públicos de uso especial.
Por essa disposição, que leva em conta a destinação do bem, os bens públicos são: "I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, ...
Afetação é "a decisão proferida pelo relator que, feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art. ... Em caso de conflito entre mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento.
Tema ou Recurso Repetitivo (RR) É o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. ... Após afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.