Caso haja recurso, segue-se a mesma lógica da Justiça Comum: instâncias colegiadas, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de cada estado, os Tribunais de Justiça Militar (TJM) das poucas unidades federativas onde há esse recurso e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) reveem – ou não – o deliberado anteriormente.
A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal.
A Justiça Militar estadual, órgão do Poder Judiciário, é sediada na Capital e exerce sua jurisdição em todo o Estado, tanto em Primeira como em Segunda Instâncias. A 1ª Instância é constituída pelas Auditorias e os Conselhos de Justiça. Atualmente são cinco as Auditorias.
Os juízes militares, na 1ª Instância, compõe os Conselhos de Justiça, um órgão colegiado, formado por quatro oficiais das Armas e um juiz togado. ... A presidência do Conselho cabe ao juiz militar de maior patente, ao juiz togado, também denominado juiz auditor, cabe a função de relator do processo.
São órgãos do Poder Judiciário:
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é o órgão judiciário encarregado do gerenciamento de eleições em âmbito estadual.
A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que, por sua vez, abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.
Cabe-nos observar tal diferenciação, vez que a Justiça Militar Estadual não julga o civil, contudo, a Justiça Militar da União, que julga os militares integrantes das Forças Armadas, em certos casos, também poderá julgar o civil, conforme destaca o inciso III, do artigo 9º do Código Penal Militar, (Decreto-lei n.
Atualmente, três Estados mantém Tribunais de Justiça Militar: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, sendo os primeiros criados a partir do convênio, entre União e Estados, para reorganização das polícias militares e das justiças militares estaduais, no ano de 1936.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos ...