O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença.
Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nesta fase, as provas de ambos os lados são apresentadas e, se houver necessidade, há audiências para ouvir as partes e as testemunhas.
O procedimento comum ordinário é o padrão no processo de conhecimento, sendo que todos os outros procedimentos (sejam especiais ou sumário) são variações dele. Os processualistas dividem o procedimento ordinário em quatro fases: fase postulatória, fase saneadora, fase instrutória e a fase decisória.
Em suma, o processo sincrético é aquele que contém as tutelas cognitiva e executiva, o que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
O andamento durante o período de execução leva em média 4,3 anos, contra 1,9 anos na etapa de conhecimento (os valores estão apresentados em anos, com um dígito decimal, ou seja, 1,5 ano representa 1 ano e 6 meses).
Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nessa fase, as provas de ambos os lados são apresentadas e, se houver necessidade, há audiências para ouvir as partes e as testemunhas.
O procedimento comum, no atualíssimo processo civil brasileiro, pode ser dividido em cinco fases: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e liquidatária.
O processo de conhecimento subdivide-se, ainda, em meramente declaratório, condenatório e constitutivo. No processo de conhecimento, vemos a prática mais pura de jurisdição, "dizer o direito", aplicar o direito material ao caso concreto.