O Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal explicita que a sanção criminal tem espaço apenas quando a responsabilização civil e/ou administrativa não sejam suficientes para coibir o ato ilícito, potencial ou efetivamente lesivo, in casu ao meio ambiente.
Publicado em 04/2015 . Elaborado em 02/2014 . O artigo em questão tem como objetivo a análise da opção do legislador em criminalizar diversas condutas ofensivas ao meio ambiente e o direito penal utilizado como "prima ratio" estatal, sendo o meio ambiente o bem jurídico tutelado.
O objeto da tutela penal é o interesse público em amplo sentido. Bens protegidos pelo Direito Penal não interessam só a indivíduos, mas a toda uma coletividade. O delito ofende a sociedade, é o Estado que exerce o direito de punir. A ele cabe a proteção de hipossuficientes.
A função dos crimes de perigo na tutela penal preventiva do meio ambiente. O meio ambiente é um dos direitos fundamentais da pessoa humana que exige a intervenção estatal para protegê-lo, principalmente na seara penal, impondo sanções aos que o agridem. É importante proteger o meio ambiente.
Verifica-se que sistema brasileiro está inserido no Modelo Mosaico de tutela penal ambiental, fazendo parte do grupo de Países que possuem disposições legais sobre o Direito Penal Ambiental em legislação setorial, sem que possua, contudo, um sistema de tutela penal ambiental ideal, com eficiência jurídica e social.
Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.
Os crimes de perigo abstrato atendem mais plenamente ao princípio da prevenção/precaução porque encontram sua descrição típica no simples des- cumprimento de normas administrativas de cautela, atuando mais facilmente na prevenção do risco que oferecem as condutas que infringem tais normas, presu- mindo que a simples ...
Os bens que serão merecedores da tutela penal serão aqueles que apresentarem uma dignidade dentro da Dogmática Penal, os quais são elencados expressamente, ou apenas indiretamente pela Constituição Federal sob pena de não terem respaldos constitucionais e dignidade social. ...
A Administração Pública, como diz Fragoso [6], "é aqui considerada pela lei penal num sentido amplo, ou seja, como atividade funcional do Estado em todos os setores em que se exerce o Poder Público (com exceção da atividade política)".
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.