Na modalidade de rescisão por mútuo acordo, as verbas rescisórias deverão ser pagas com o aviso prévio pela metade se indenizado (respeitando o direito a 3 dias por ano de contrato), multa de indenizatória de FGTS em 20%, e demais verbas integralmente.
isto é, significa dizer que os envolvidos devem expressar o consentimento em relação a esse término. Quando falamos em consentimento, queremos dizer que a lei exige o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado.
Agora presente no artigo 484-A da CLT a demissão por acordo trabalhista prevê direitos trabalhistas para os colaboradores e deveres para as empresas. Quando esse tipo de demissão ocorre os colaboradores têm direito a: Saldo de salário; 50% de aviso prévio (se indenizado);
A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de um novo tipo de acordo entre a empresa e o empregador, que é a rescisão por acordo mútuo. Nesse caso, o funcionário recebe metade do aviso prévio indenizado, ou seja, 15 dias, além de 80% do saldo do FGTS e metade da multa sobre o saldo do fundo de garantia (20%).
Com a reforma as partes em comum podem fazer um acordo, em que o aviso prévio fica pela metade e o empregado cumpre 15 dias. A multa rescisória também cai pela metade – em vez de 40%, agora é 20%. O empregado que fizer o acordo sacará 80% do Fundo de Garantia, e os outros 20% ficarão retidos.
A Lei 13.467/17, em vigor desde , introduziu no ordenamento jurídico uma nova hipótese de extinção do contrato de trabalho, qual seja, a por acordo entre os sujeitos da relação de emprego. Trata-se do distrato contratual em que empregado e empregador, por mútuo acordo, resolvem pôr fim ao contrato de trabalho.
O que é demissão em comum acordo? Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Aqui ambas as partes entram com consenso sobre a quebra do vínculo trabalhista.
A demissão em comum acordo gera, para os colaboradores: