O grande exemplo é a própria apelação. Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Diante desse critério, a parte, preenchidos pressupostos que paralisem a eficácia da sentença, requererá ao órgão judicante o seu deferimento.
Ope judices Já o efeito suspensivo ope judicis é aquele que não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial. De acordo com esse critério, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada.
O que é a OPE? A OPE é responsável por toda a gama de variáveis e etapas que afetam um processo de manufatura. Ela é uma conta de ponta a ponta do fluxo de valor. Fundamentalmente, a OPE integra os dados das máquinas com a responsabilidade pelo que acontece em torno das máquinas.
Um bom exemplo do efeito suspensivo "ope legis" é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada. Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e concessão judicial.
Alterações com o Novo CPC No atual diploma processual, como já explanado anteriormente, a regra é no sentido de não haver suspensão dos efeitos da sentença, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. ... 1.012 CPC/15, que nos permite afirmar que a apelação tem efeito suspensivo ope legis.
Efeito suspensivo ativo Como vimos nos tópicos anteriores, o efeito suspensivo aos recursos é concedido apenas por determinação legal ou decisão judicial, não sendo imediato. ... Nesses casos, a parte busca, por meio de recurso, a antecipação dos efeitos decorrentes do futuro e eventual provimento do recurso interposto.
Como demonstrado anteriormente, o efeito suspensivo do processo tem o condão de paralisar uma decisão proferida pelo juízo. Já o efeito ativo é o contrário, ele faz com que essa decisão surta efeitos de imediato, antes do julgamento final do agravo de instrumento.
995, caput, Novo CPC. Portanto, no efeito suspensivo, se paralisa uma decisão positiva. Já no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, o agravante busca aquilo que lhe foi indeferido pelo juízo 'a quo' (efeito ativo).