Ou seja, pode-se remeter o processo dentro da mesma Seção Judiciária (estado federado), de uma vara federal comum para outra vara federal comum, ou de uma vara de Juizado Especial Federal para outra.
1. Incompetência absoluta. A competência absoluta pode se alegada em preliminar de contestação conforme caput do Artigo 64 do NCPC, mas também pode ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, ou por alegação das partes.
A incompetência do juízo deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação e, ouvido o autor, o juiz decidirá pelo acolhimento ou não da alegação. Acolhendo-a, os autos são remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida.
Art. 64, § 4º -> a decisão proferida por juízo incompetente conserva os seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, se for o caso. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo (art.
RESUMO: A regra a respeito da incompetência é a de que a absoluta deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, enquanto que a relativa somente pode ser conhecida pelo magistrado depois de argüida pela parte através de exceção.
Com relação à incompetência absoluta, pode ser declarada até de ofício pelo juiz (art. 64, § 1o, CPC/2015). Ora, se pode ser declarada sem provocação da parte, evidentemente, pode ser argüida (ou lembrada) ao juiz de qualquer forma, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Toda alegação deve ser fundamentada.
Significa que o Juiz (ou Desembargadores) entenderam que eles não tem competência para julgar a ação proposta por você.