Depois de cumprir um sexto da pena em regime fechado pelo crime de roubo majorado e conseguir a progressão para o regime semiaberto, Cláudio Orlando do Nascimento impetrou Habeas Corpus (HC 104780) no Supremo Tribunal Federal (STF) para ver garantido seu direito ao benefício da Visita Periódica ao Lar o chamado VPL.
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
A VPF é um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal - VEP ao interno que cumpre pena no regime semi-aberto e consiste em uma autorização para saída temporária do estabelecimento penal à residência dos familiares em dias estabelecidos e/ou datas festivas.
Tem direito à saída temporária presos que cumprem sua pena em regime semiaberto, desde que o prisioneiro tenha cumprido um sexto da pena total, mas essa regra só se aplica às pessoas que tiverem cometido seu primeiro crime (réu primário).
Esse benefício, via de regra, é requerido pelo advogado ou defensor público. Não obstante o próprio interno, atraves de petição de próprio punho, requisitá-lo. Precisa ser instruído com os exames de praxe, receber parecer favorável da CTC, entrevista com família.
Duração. Segundo o art. 124 da LEP, "a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano".
O benefício da saída temporária é previsto na Lei de Execução Penal. Ele é concedido aos presos que preenchem alguns requisitos, como bom comportamento, e apenas em algumas situações, como visita à família ou para estudar.