Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.
A sentença ilíquida é aquela em que o juiz decide apenas sobre a procedência ou não dos pedidos formulados. Já na líquida, além de dizer se o pedido foi ou não deferido, ele já aponta os valores efetivamente devidos para os pedidos que julgou procedentes e junta os cálculos.
Liquida a sentença, ela se executa. Ilíquida, procede-se a sua liquidação, por arbitramento, por artigos, ou na conformidade do art. 509, inciso I, do Novo código de Processo Civil. Para fins da ação monitória, só se deve permitir a liquidação do título paraexecutivos, se ela depender de simples cálculo aritmético.
A liquidação deve ser realizada antes do cumprimento de sentença ou da execução própria. É iniciada mediante requerimento, que tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para propor.
§ 1ºQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. ... A liquidação de sentença se dará por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
2.3.3 Rito da liquidação pelo procedimento comum 509, inc. II, prevê que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".