A ordinária é a assembléia obrigatória, que deve ser convocada uma vez por ano. As demais serão extraordinárias. E não existe limitação para os assuntos que nela devam ser discutidos. Desde que, logicamente, estejam previstos na "Ordem do Dia" da convocação.
Desta forma, entende-se que a Assembleia Ordinária é um dever do síndico, principalmente para realizar a prestação de contas, enquanto a Assembleia Extraordinária passa a ser um recurso disponível ao síndico e aos condôminos caso haja uma necessidade ou desejo pontual.
Podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. As assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, geralmente para tratar de assuntos não discutidos na última assembleia ordinária ou de urgência.
As Reuniões Extraordinárias são aquelas que fogem da rotina, normalmente servem para o debate de projetos urgentes, que não podem esperar pela próxima Ordinária. Elas são convocadas pelo presidente do Legislativo em tempo hábil e agendadas para a data e horário que ele julgar mais conveniente.
ordinárias, as que se realizam uma vez por dia, nos dez primeiros dias úteis de cada mês, salvo em janeiro, em que não são realizadas. O início das reuniões plenárias ordinárias pode acontecer de 14h20min até às 15h. A pauta das reuniões é distribuída com antecedência mínima de seis horas.
Principais tópicos que devem constar na ata simples:
AGO ou Assembleia Geral Ordinária é uma reunião que as empresas convocam, através de sua diretoria, com o objetivo de analisar relatórios da entidade, verificar resultados e eleger o conselho fiscal da diretoria. A Assembleia deve ter sua realização até 4 meses depois do encerramento do exercício social da empresa.
É a reunião mensal dos consorciados de um mesmo grupo, onde são oficializadas as cotas contempladas através de sorteio ou lances.
Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia geral. A assembleia geral pode também ser convocada (Lei 6.404/1976, art. 123, com a redação dada pela Lei 9.457/1997):
10 dias Prazo. A convocação de assembleia deve ser divulgada, no mínimo, com 24 horas de antecedência. No entanto, é comum que as convenções estabeleçam o prazo de, no mínimo, 10 dias.