A representação se trata de uma condição para que o Ministério Público possa exercer o intento da ação penal. Assim, é necessário que haja a manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o suposto autor do fato processado criminalmente.
A representação não significa que a ofendida vai entrar com uma ação penal, mas que tão-somente vai permitir que o órgão competente (Ministério Público), entre com a referida ação, denominada denúncia. Portanto, a vítima poderá representar para qualquer das autoridades supra citadas.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. ... Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal. É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo. Desta feita, deve ser tratada como direito penal material e portanto sujeito aos postulados clássicos da anterioridade e da reserva legal.
Se ao realizar o boletim de ocorrência a vítima não quiser (ainda) representar, nada impede que o faça posteriormente direto no fórum ou na delegacia de polícia (é possível que varie o local da representação a depender da região), sempre respeitando o prazo decadencial de seis meses.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.