A representação criminal é, em suma, condição de procedibilidade aplicável aos crimes de ação pública condicionada, sendo dotada de eficácia objetiva e, portanto, refere-se ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime.
A representação poderá ser dirigida ao juiz, ao representante do Ministério Público e à autoridade policial. ... Nunca é demais lembrar que se trata de ação pública, de titularidade do Ministério Público. A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido.
São exemplos de crimes dos quais se requer Ação Penal Pública Condicionada por representação: Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP), ameaça (art. 147, CP), violação de correspondência comercial (art. 152, CP), divulgação de segredo (art.
Representação do ofendido ou de seu representante legal. Trata-se da chamada delatio criminis postulatória, que é o ato mediante o qual o ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso.
Para representar criminalmente contra alguém não é necessário que a vítima constitua advogado, bastando dirigir-se ao órgão responsável por colher a representação e informar seu desejo de fazê-lo.
Queixa-crime: peça inicial da ação penal privada que é apresentada pelo própria vítima ou seu representante legal, por meio de advogado. ... A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.
Em resumo, a representação criminal é uma condição para que o Ministério Público exerça a ação penal, enquanto a queixa-crime é o exercício direto do direito de ação penal pela vítima.
Ocorre representação processual quando alguém defende direito ou interesse alheio. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo judicial: a parte é o representado.
O critério identificador da ação penal pública ou privada é estabelecido pelo Art. 100 do Código Penal ou pela legislação especial e através dele identificamos se a ação é pública incondicionada, condicionada ou privada. Na pública incondicionada, há silêncio da lei.