As praticas abusivas nas relações de consumo estão previstas no artigo 39 do código de defesa do consumidor, sendo elas : a venda casada, a recusa de demandas dos consumidores, o envio de produtos sem solicitação prévia, a ausência de orçamento, a ausência de prazo para cumprimento da obrigação do fornecedor, produtos ...
As práticas comerciais abusivas são práticas cometidas em violação aos princípios da probidade e da boa-fé no decorrer de um contrato estabelecidas no art. 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
Entre as práticas abusivas figuram a compra condicionada ou venda casada, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e elevar, sem justa causa, preço de produtos ou serviços.
O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada 'venda casada', ao estabelecer que é vedado ao fornecedor 'condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos'.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Práticas comerciais abusivas são comportamentos desleais realizadas pelos fornecedores e prestadores de serviço, consideradas como violadoras do CDC, de forma que tais atos lesionam efetivamente os consumidores finais.
Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Tal vinculação viola a liberdade do consumidor. ...
É considerada prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é legal ou estabelecido no contrato, pois os aumentos devem ser feitos de acordo com o que esta previsto no documento. "Tanto fornecedor quanto consumidor são obrigados a cumprir os reajustes desde que seja legal.
O consumidor que dispor de pronto pagamento para adquirir bens ou a prestação de serviços não pode sofrer recusa por parte do fornecedor, configurando-se prática abusiva.
De acordo com o Artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é expressamente proibida, constituindo crime contra as relações de consumo.