Por outro lado, as constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, a exemplo da Constituição imperial brasileira de 1824, isto é, em parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e em outra parte alterável como se fosse lei ordinária.
b- Constituição ortodoxa: é aquela que traduz apenas uma ideologia sem possibilidade de debate. 6-) Quanto à origem: a- Constituição promulgada, democrática ou popular: são aquelas que tem um processo de positivação proveniente de um acordo, ou seja, da vontade do povo.
Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
A nossa Constituição Brasileira (1988) é do tipo formal, solenemente elaborada e rígida, mas contém normas materialmente constitucionais e outras apenas formalmente constitucionais, por exemplo: aviso prévio trabalhista, que nada tem a ver com formação básica do Estado.
O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais.
As constituições podem ser classificadas como: ... Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra. Dogmática ou Histórica. Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico.
2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código.
A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto. Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração.