É um valor que o juiz arbitra, atribui à causa. O juiz, com base nos pedidos, estabelece um valor à causa, que, na maioria das vezes, segue o que apontou o autor na petição inicial.
A reclamada foi condenada a pagar uma quantia por danos morais, onde recorreu desta decisão, ou seja, entrou com recurso na segunda instância e reverteu o valor que fora condenada em primeira instância. Portanto, a turma analisou e decidiu em rearbitrar o valor da condenação, ou seja, modificou a sentença existente.
Se arbitradas e não dispensadas as custas, as mesmas serão cobradas em processo de execução, podendo ser autônomo ou aderente à execução promovida pela parte vencedora, conforme §2°. A grande novidade está na nova redação dos §§3°e 4°, do artigo 790, da CLT, que tratam da justiça gratuita no direito do trabalho.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 2 do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que o valor da causa poderá ser estimado, mas o advogado não pode indicar um valor aleatório.
Assim, via de regra o valor da ação trabalhista deverá ser o valor do pedido, ou da soma de todos os pedidos, representando, como orientam doutrina e jurisprudência, o proveito econômico pretendido pelo autor.
O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT. Art.