Tratamento desumano: é um tratamento que provoca grande sofrimento, físico ou mental. Não há razões para que ele aconteça e geralmente as pessoas são submetidas a esforços que passam dos limites humanos.
ou Cruel, Tratamento Degradante. No direito internacional, tratamento degradante é o que humilha, e diminua a pessoa diante dos olhos dos outros, e dos próprios olhos.
Artigo 5°: "Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes"
Art. 4° – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Art. 5° – Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo, cruel, desumano ou degradante.
Art. 2º: Considera-se pena cruel aquela que cause constrangimento físico ou psíquico insuportável para um ser humano. Parágrafo único. Não é considerada pena cruel o trabalho do condenado em atividades agrícolas, que não coloquem em risco sua integridade física ou psíquica.
Ao citar a proibição de tratamento desumano ou degradante refere-se a imposição de penas, onde a própria Constituição no artigo 5° inciso XLVII, veda as penas de trabalhos forçados e pena cruéis. Todo ser humano tem ser tratado com o devido respeito.
Reunidos no artigo 5º, eles estão fundamentados pelo seguinte princípio: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
Desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 a tortura passou a ser absolutamente proibida. ... 5º, III, assegura que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
A proibição de penas cruéis, de trabalhos forçados, de banimento, de caráter perpétuo e de morte é consequência da consolidação do princípio da humanidade na Constituição Federal de 1988.