Prazo comum significa aquela que corre concomitantemente para as parte, diversamente do prazo sucessivo, cuja finalização da contagem para uma das partes é o março inicial para a outra.
Os prazos processuais podem ser classificados de três formas: quanto a sua origem, quanto às consequências processuais e quanto a possibilidade de dilação. Quanto a sua origem, os prazos podem ser classificados em legais ou judiciais. Os legais são aqueles fixados em lei e sua alteração é vedada.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.
Prazo dilatório é aquele que, apesar de fixado em lei, pode ser alterado com maior facilidade. Pode ser ampliado pelo juiz (art. 139, VI); Podem ser reduzidos ou ampliados por convenção entre as partes, desde que haja aprovação do juiz.
O prazo das partes pode ser comum ou particular: i) comum – é o que corre para "ambos os litigantes", a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca. ii) particular – é o que interessa ou pertence apenas a "uma das partes", como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc.
Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 1), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
226 do CPC: prazo de 5 (cinco dias) para proferir despacho; prazo de 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e de 30 (trinta) dias para as sentenças. Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 1), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.