Na dicção do CTN, o fato gerador complexivo se chama fato gerador pendente e sua definição está alojada no art. 105, assim entendido aquele cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos temos do art. 116 (7).
Nesse sentido, nas palavras do doutrinador Paulo de Barros (CARVALHO, 2011, p. 124) fato gerador futuro é aquele que ainda não se verificou, mas, quando acontecer, sob a égide da legislação tributária vigente, receberá seu impacto, ficando a ela submetido quanto à disciplina de seus efeitos jurídicos.
Nessa sopesar, o fato gerador, observado o Código Tributário Nacional, desdobra-se em duas espécies, o principal e o acessório, cada um se referindo a sua obrigação especifica. Assim sendo, a primeira espécie de fato gerador é a que decorre de obrigação principal, o que tange o art. 114 do CTN, veja: "Art.
A aplicação da legislação tributária, quando se tratar de Impostos de fato gerador periódico como o IPVA, versará sobre fato gerador pendente: Ocorre quando a conclusão pressupõe uma sequencia de atos, que foi iniciada sob a vigência de uma lei, porem ainda não se consumou quando nova lei entra em vigor.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) trata da Responsabilidade Tributária nos artigos 1, dividindo-a em "responsabilidade dos sucessores", "responsabilidade de terceiros" e, finalmente, "responsabilidade por infrações".
Por fato gerador instantâneo entende-se o que se concretiza em um único ato. Já o fato gerador periódico é aquele que ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante seja apurado em determinado período (IPI, ICMs, PIS/Cofins).
Para o estudo do lançamento, a premissa básica que estabelecemos é que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador. ... Essa definição - do "quantum e an debeatur" – portanto, é feita pelo lançamento.
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 1. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
O inciso I cuida de precisar o momento da ocorrência do fato gerador em se tratando da situação de fato. ... Nesses casos, dispõe o Código que considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.