substantivo masculino Contrário ao recurso que se opõe a decisões judiciais inferiores, deferido pelos tribunais superiores. [Jurídico] Ação que se opõe ao provimento de artifícios ou recursos.
O agravo de instrumento, em regra, é recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 497 do CPC). Decorre disso que, habitualmente, o processo acaba por ser sentenciado antes mesmo do julgamento, pelo Tribunal, do recurso de agravo.
O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão interlocutória. Mesmo não proferindo uma sentença, as decisões que um juiz toma durante um processo possuem grande impacto na resolução do mesmo.
O agravo de instrumento objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias. Tais decisões são definidas no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença.
Efeito suspensivo do agravo de instrumento Ele poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ainda que a outra parte não tenha se manifestado, ou deferir tutela total ou parcial, comunicando de imediato ao juiz a sua decisão.
30 dias úteis O juízo, responsável pela análise do Agravo de Instrumento interposto, terá o prazo processual de 30 dias úteis para agendar o julgamento do referido recurso, após a intimação do Agravado. "Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado."
O agravo de instrumento é um recurso previsto entre os artigos 1.015 e 1.020 do Código de Processo Civil. É utilizado contra decisões interlocutórias (pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloca fim ao processo). Deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, se ambos os recursos tiverem que ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento (art. 946 do CPC/2015).