1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Agora, para calcular fica fácil, pois já sabemos que a UFIR foi congelada em R$ 1,0641. É só multiplicar: Valor mínimo: 5.491 x 1,0641 = R$ 5.842,97.
A quantidade de UFIR será reconvertida para REAL, mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR de R$ 0,9108, fixado para o ano de 1997. Relativamente às contribuições de fato gerador julho/93, antes da aplicação do critério de correção, deve-se dividir o valor original do débito em cruzeiro (Cr$) por 1.000.
Após a extinção da UFIR, o índice aplicável é o IPCA-E | Busca Jusbrasil.
R$ 4,68333 Valor da UFIRCE para 2021 é fixado em R$ 4,68333.
Por meio da Resolução SEFAZ nº 190/2020, fica determinado que o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2021, será de R$ 3,7053 (três reais e sete mil e cinquenta e três décimos de milésimos).
Então você viu que em 2015 o valor da UFIR-RJ é de 2,71, é de 3,0023. E agora, novamente fatores, você quer saber o percentual! Para calcular a variação você tem que pegar o índice final, dividir pelo inicial, menos um : (3,0032 ÷ 2,7119 ─ 1) = 0,107084 ou 10,7084%.
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor acumulado no ano, que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,7053 = R$ 41.684,63 até 31/12/2021....Tabela UFIR/RJ – 2021.PeríodoValorFonte Legal2021R$ 3,7053Resolução SEFAZ 190/2020 de 20
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor acumulado no ano, que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ x 3,7053 = R$ 41.684,63 até 31/12/2021....Tabela UFIR/RJ – 2021.PeríodoValorFonte Legal2021R$ 3,7053Resolução SEFAZ 190/2020 de 20
A Ufir, que foram fixada em R$ 1,0641 para o ano de 2000, foi extinta pelo parágrafo 3º do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 00, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, de 02. Não possui substituto oficial. Há quem se utilize do IPCA ou do INPC do IBGE.