REGIME 24X24: *Com a mesma metodologia, tem-se que o empregado, trabalha metade (1/2) das horas de um mês (24+24 = 48 e 24 é 1/2 de 48) folga na outra metade. Como são 720 horas a cada mês, o empregado, no 24 x 24, labora 360 horas, o que resulta em 140 horas extras mensais.
A escala funciona da seguinte maneira: a cada 24 horas trabalhada, o funcionário tem direito a 48 horas de descanso. Ou seja, se você trabalhou de 8 horas até às 8 horas do outro dia (começou na segunda-feira e voltou para casa na terça-feira), então você só voltará a trabalhar às 8 horas da quinta-feira.
Na escala de trabalho 24×48, a cada 24 horas trabalhadas o colaborador tem direito a 48 horas seguidas de descanso.
A hora extra é um fator que preocupa empresas e funcionários. Assim, para compreender essa questão, é importante compreender que o funcionário contratado pelo regime da CLT tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. ...
Nesse caso de escala 24 x 48, os 02 dias de trabalho semanais somariam 48 horas.
trabalho em jornada de 24x72 horas em Jurisprudência JORNADA DE 24X72 HORAS. O regime de trabalho em jornada de 24X72 horas é benéfico ao obreiro, posto que, apesar de poder ultrapassar a jornada semanal de 44 horas, no conjunto do mês é assegurada jornada inferior a 220 horas.
Art. 2º A escala de revezamento de plantão de 24h x 72h compreende a execução de 7 (sete) plantões mensais, totalizando 160 (cento e sessenta) horas mensais. ... § 1º O servidor terá 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para jantar, que serão usufruídas de forma a não haver prejuízo aos usuários.
Os trabalhadores que atuam por mais de 6 horas devem, obrigatoriamente, ter um período de descanso de no mínimo 60 minutos, como acontece nas jornadas de trabalho diurnas. Da mesma forma, aqueles que trabalham durante 4 horas têm direito a um intervalo intrajornada de 15 minutos.
trabalho em jornada de 24x72 horas em Jurisprudência JORNADA DE 24X72 HORAS. O regime de trabalho em jornada de 24X72 horas é benéfico ao obreiro, posto que, apesar de poder ultrapassar a jornada semanal de 44 horas, no conjunto do mês é assegurada jornada inferior a 220 horas.