A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais". (DELGADO, 2003, p. 1184). "Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela má vontade e pouco zelo".
É desempenhar as atividades profissionais com preguiça, ter atrasos frequentes, muitas faltas injustificadas e desinteresse pela função. É agir com negligência, desleixo, desatenção, relaxamento e má vontade.
Para que caracterize a desídia, deve haver a repetição de faltas leves que vão se acumulando até resultar na demissão do empregado. ... As empresas têm que comprovar as faltas sem justificativas, os atrasos e a negligência do funcionário demitido por justa causa no caso de desídia.
Demissão que decorre do não cumprimento das funções do empregado em relação ao seu trabalho, pode ser caracterizada por negligência, imprudência ou descaso, efetiva-se por haver prejuízos ao empregador. Etimologia (origem da palavra desídia). A palavra desídia deriva do latim desidia, com sentido de "preguiça".
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Desídia. A desídia consubstancia comportamento negligente do empregado e traduz má vontade para execução das tarefas determinadas pelo empregador. É possível a sua configuração pela prática de um só ato faltoso, na hipótese de transgressão grave, capaz de quebrar a fidúcia entre as partes.