Codicilo é a manifestação de última vontade, de forma escrita, onde a pessoa pode estabelecer disposições para serem cumpridas após a sua morte, que sejam referentes ao seu funeral, doações de pequenas quantias em dinheiro, bens pessoais moveis, roupas ou objetos de pequeno valor.
A diferença básica entre o codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial, nesse caso o testador pode dispor de até 50% de seus bens de maneira geral.
O codicilo para ser válido deverá ser escrito de próprio punho e assinado por pessoa capaz. É composto por disposições especiais tais como determinações sobre o seu enterro, suas esmolas de pouca monta, seus móveis, suas jóias de pouco valor e de uso pessoal.
Quanto ao critério subjetivo acima, que trata de "pouco valor", há certo conflito na jurisprudência, pois parte entende que o codicilo não deverá ultrapassar a porcentagem de 10% com relação ao patrimônio do autor, enquanto a outra metade revela que deverá ser observado o meio social do convívio do testador, para que ...
Codicilo é uma disposição de última vontade específica, é o documento particular onde o codicilante dispõe sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta, assim como móveis, roupas ou joias, de pequeno valor, de seu uso pessoal. Como se percebe, o objeto do codicilo é limitado.
Testamentos e codicilos são importantes instrumentos colocados à disposição daqueles que pretendem destinar, segundo a sua vontade, os seus bens para depois da morte. Após a morte, os bens deixados pelo falecido não podem permanecer acéfalos, ou seja, não podem simplesmente quedarem em abandono.
CODICILO. Codicilo é um documento escrito que estabelece vontades da pessoa que sejam realizados após seu falecimento, não se confundindo com o testamento.
3.6 – Codicilo Será suficiente para considerar-se válido o codicilo que ele tenha a forma escrita, devendo ser inteiramente escrito pelo autor, devendo ser por ele datado e assinado, não havendo necessidade de testemunhas (CC, art. 1.881).
Caso deixe testamento, no codicilo o autor poderá nomear ou substituir testamenteiros. Entretanto, os atos previstos nos codicilos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
O Codicilo pode ser revogado de forma expressa por outro codicilo ou mesmo por testamento (testamento revoga codicilo, porém o inverso não ocorre) quando disposto nos documentos que o documento anterior está revogado. Ou de forma tácita quando um novo codicilo estipula termo que contradiga o codicilo anterior.