O princípio é de independência e harmonia no sentido de que cada Poder tem a sua esfera de atuação preponderante, sem que possa ingressar na esfera de atuação preponderante de outro Poder. ...
É na Antiguidade Clássica que encontramos a gênese da teoria da separação dos poderes, em especial nas obras de Aristóteles (384-322 a.C.), que concebe o conceito de constituição mista, defendendo a divisão de funções para o exercício do poder político[1].
Ao lado dos poderes Legislativo e Executivo, o Judiciário tem função relevante e inconfundível. Os atos dos poderes Legislativo e do Executivo poderão ser apreciados pelo Judiciário. Este exerce um controle sobre aqueles. Os atos administrativos podem ser anulados por decisão judicial.
Aquela é reservada ao Poder Legislativo, esta cabe ao Executivo, contudo não haverá lei sem com o estatuído não estiver de acordo este último Poder. O objetivo da separação dos poderes é o estabelecimento de um governo limitado, moderado, respeitoso dos direitos fundamentais e apto à realização do interesse geral.
Quanto a separação dos poderes, fora mantido a definição formal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, porém, na prática, a Constituição de 1937, dissolveu o Poder Legislativo da União (com o fechamento do Congresso Nacional), bem como dos Estados (Assembleias Legislativas) e dos Municípios (Câmaras ...
A Carta de 1988 consagrou, em seu art. 2º, o princípio da separação de poderes, ao dispor que "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.".
Para Montesquieu, um governo legítimo e bem estruturado deveria ter um corpo de leis, e o poder estatal deveria ser separado em três esferas. A defesa da separação dos poderes estava assentada na necessidade de um poder vigiar o outro (verificar se a Constituição é cumprida) e garantir que não haja abusos de poder.
Finalmente, temos que, no Brasil, a separação dos poderes é o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social.
O art. 2º da CF consagra a separação dos Poderes fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.