Com o efeito vinculante pretendeu-se conferir eficácia adicional à decisão do STF, outorgando-lhe amplitude transcendente ao caso concreto. Os órgãos estatais abrangidos pelo efeito vinculante devem observar, pois, não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai (...) [8].
Em verdade, a súmula ou o enunciado servem para expressar a orientação de determinados julgadores acerca de um tema controvertido, objetivando divulgar a jurisprudência. Todavia, não possuem, de modo algum, o "status" de lei, não sendo a sua aplicação obrigatória.
Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.
Logo, a eficácia erga omnes diz respeito ao alcance subjetivo da decisão do STF que controla a constitucionalidade. O efeito vinculante, por sua vez, está relacionado à limitação da autonomia funcional de magistrados e órgãos da Administração Pública.
O efeito vinculante ocorre apenas em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não atinge, portanto, o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões.
A conclusão obtida é de que os enunciados do FONAJE não possuem força vinculante, servindo-se apenas de orientação para a interpretação da Lei n. 9.099/95.