De modo geral, o direito objetivo são as normas criadas pelo Estado (normas agendi), cujo seus descumprimentos, geralmente, acarretam em uma sanção. Por outro lado, o direito subjetivo é, segundo Francisco Amaral, "o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento".
O direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. ... Também chamado de direito positivo, pois é um direito posto. Ou seja, o conjunto de regras (leis, costumes, regulamentos) que preside à nossa vida em sociedade. A norma de agir (NORMA AGENDI).
Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei que, aplicada ao caso concreto, autoriza a conduta de uma parte.
São alguns ramos do Direito Público o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro e Penal. Constitui o Direito Privado os ramos de Direito Civil e Empresarial. No âmbito do Direito Público, define-se Direito Constitucional como normas internas e estruturais fundamentais de cada Estado.
Para seus teóricos o direito subjetivo apresenta-se como sendo poder da vontade ao mesmo tempo em que é protegido pelo ordenamento jurídico, ou seja, a vontade, qualificada por um poder de querer, não se realiza se não for com o intuito de buscar uma finalidade, ao êxito na realização de um interesse.
É o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Sendo assim, é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a ter um comportamento condizente com a ordem social.
A Educação é direito público subjetivo, e isso quer dizer que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.