Há, ainda, o contraditório eventual, que é aquele em que a análise de determinada questão é remetida para o plano existencial de outro processo, dando-se ensejo ao contraditório apenas se a parte que figura no polo passivo da demanda tiver interesse em agir dessa maneira, tal como acontece com os embargos à execução de ...
De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. ... No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
O contraditório consiste no princípio jurídico que melhor representa a estruturação democrática do processo civil. ... O aspecto material do contraditório consubstancia-se na atuação do indivíduo no processo, de forma a ter a oportunidade de defender-se e influenciar na decisão do magistrado.
O princípio do contraditório decorre, enfim, do devido processo legal, dele se extraindo (a) a necessidade de se dar ciência às partes dos atos a serem realizados no processo e das decisões ali proferidas e (b) a necessidade de conferir oportunidade à parte de contribuir com o convencimento do juiz ou tribunal.
O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. ... Feita tais considerações acerca do aspecto formal, concentram-se, agora, as atenções à faceta dinâmica ou substancial do contraditório.
O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa "ouça-se também a outra parte". Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados.
Seguindo o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade da ação penal pública, significa que a autoridade policialnão dependerá de qualquer espécie de provocação para a instauração do inquérito policial basta o conhecimento da prática da infração penal (CPP, art.
Não obstante ser o mais importante mecanismo investigativo criminal do Estado, o inquérito policial ainda é tratado com certo desdém por parte da doutrina e jurisprudência.
Nesse novo modelo processual cooperativo/colaborativo/comparticipativo, o contraditório é a garantia de que as partes possam influenciar, efetivamente, na convicção do juiz e também evitar a chamada decisão surpresa.
Nossa Constituição consagra o princípio do contraditório no art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O direito de defesa é assim assegurado tanto ao autor como ao réu.