Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
No entanto, a grande inovação do artigo foi a previsão da ordem flexível da penhora, consoante seu § 1º: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
Os bens impenhoráveis são os bens que não estão sujeitos à constrição judicial e, por causa disso, não estão sujeitos à execução. A impenhorabilidade está prevista no artigo 833 do Novo CPC.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; ... V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
O que não pode ser penhorado?
De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis. Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis.
655, do Código de Processo Civil/1973, dispunha sobre a ordem preferencial para penhora de bens, a saber: I) dinheiro, em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira; II) veículos terrestres; III) bens móveis em geral; IV) bens imóveis; V) navios e aeronaves; VI) ações e quotas de sociedades empresárias ...
São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; ... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Os bens penhoráveis são os bens que são suscetíveis de ser penhorados ou apreendidos pelo agente de execução para o pagamento da dívida exequenda.