O livramento condicional. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e.
Duração do período de prova: 2 a 4 anos, no sursis, em regra, ou o restante da pena, no livramento condicional; 3. Condicionais: sujeitam-se ao cumprimento condições. O período de prova tem início com a audiência admonitória.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA É cabível a prorrogação do período de prova quando o beneficiário responde a ação penal em razão de crime cometido na vigência do livramento condicional (art. 89, CP). ... Deve prorrogar o período de prova até o trânsito em julgado da sentença, que poderá ser condenatória ou absolutória.
O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. ... O artigo 131 da LEP prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional.
Requisitos subjetivos:
O período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena (art. 141 da LEP). É possível a concessão de novo livramento desde que o condenado tenha cumprido a metade ou um terço, conforme seja ou não reincidente em crime doloso, da soma do tempo das duas penas (art. 141 da LEP).
Conforme preceitua o artigo 83, I, II, III, IV, V do Código Penal, o lapso temporal a ser cumprido para a obtenção do livramento condicional é de 1/3 da pena para os primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.