RESPONSABILIDADE CIVIL. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ... Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
DEVER DE INDENIZAR NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E SERVICOS. O artigo 927 do Código Civil preceitua que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A obrigação de indenizar é daquele que provocou (também por ato de omissão) o prejuízo.
927: Aquele que, por ato ilícito (art. 1), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Além da cláusula geral de responsabilidade subjetiva disposta no artigo 186, o Código Civil consagrou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único. ... A nova legislação mantém toda a legislação especial, que já admitia a responsabilidade sem culpa.
A LGPD dedicou uma seção específica à responsabilidade civil (Seção III do Capítulo VI — artigos 42 a 45) e em momento algum afastou o elemento da culpabilidade.
TODO AQUELE QUE CAUSA UM DANO A OUTREM DEVE INDENIZAR em Jurisprudência.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 1), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade'.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. ... 927: Aquele que, por ato ilícito (arts.