Trata-se da inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. ... A extinção pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público; ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor.
O art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
O principío constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito, direito subjetivo a que todos é dirigido e é expresso por norma cogente.
Significa que o processo foi extinto, porque o autor não realizou algum ato determinado por um juiz ou por uma juíza e abandonou a causa por um prazo superior a 30 (trinta) dias.
Significa que alguma das partes do processo apresentou algum pedido ou manifestação ao juiz.
Uma novidade importante do novo CPC encontra-se em seu art. 269, § 1º. Permite-se que o advogado promova diretamente a intimação do advogado da parte contrária – sem a intervenção da serventia judicial – por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
A intimação é uma notificação referente ao processo. Sua função é avisar as partes (ou outro integrante do processo, como o MP) a respeito de um certo ato processual passado ou futuro. Pode ser judicial ou extrajudicial. Existem certos elementos do mundo jurídico com o qual todo advogado precisa estar familiarizado.