A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria. A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecedem a data de sua correção salarial (data-base), faz jus a uma indenização adicional correspondente a um salário mensal. ... Para fins de pagamento desta indenização é contado o tempo do aviso prévio, inclusive o indenizado.
Para aplicação da indenização adicional, deve-se levar em conta a data da correção salarial de cada categoria. Apenas tem direito à esta indenização o empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que esta ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base da categoria (trintídio).
[3] Lei 7.238/84, art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O valor de referência para a indenização adicional será o equivalente a um salário mensal do empregado, na data da sua dispensa.
O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quando ocorre Demissão no mês Pré-Dissídio gera indenização adicional. O valor da multa é equivalente a um salário mensal. ...
O trabalhador que for demitido ou pedir demissão após a data-base da sua categoria, porém antes do reajuste do aumento salarial, tem direito a ter sua rescisão calculada em cima do que foi reajustado. Trata-se de uma situação de rescisão complementar.
O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quando ocorre Demissão no mês Pré-Dissídio gera indenização adicional. O valor da multa é equivalente a um salário mensal. ...
Dispensa Antes da Data Base. Nos termos do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direitoà indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
LEI Nº 6.708, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979. Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.