O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. ... No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), um juiz declara-se impedido de julgar determinado processo por critérios objetivos. Quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito.
Há impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de referido agente estatal. Está impedido como exemplo o juiz que haja anteriormente intervindo no processo como advogado de qualquer das partes.
Resumo: a suspeição é a hipótese em que se pode afastar o juiz do caso. Ele pode ser suspeito, mas nem sempre é.
Quando um juiz se declara impedido ou em suspeição para julgar determinado processo ele está preservando o princípio da imparcialidade do julgador. ... Também deve-se considerar suspeito o juiz que tiver aconselhado uma parte a respeito da causa ou aquele que estiver interessado em julgamento favorável a uma das partes.
Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo. Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.
Um jogador estará impedido quando estiver no campo de ataque e à frente do último adversário (menos o goleiro). Não há impedimento do jogador que estiver em seu campo de defesa ou quando há pelo menos dois adversário a sua frente.
Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo. Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.