O sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o colaborador mesmo em seu período de descanso, fica à disposição do empregador aguardando alguma ordem.
O termo sobreaviso [sobre + aviso] é um substantivo masculino que significa precaução, prevenção. Assim, estar de sobreaviso é estar precavido. Deste modo, poder-se-á dizer que: «Os alunos estão de sobreaviso em relação à possibilidade de ocorrência de um sismo.
A diferença básica entre os regimes é que no sobreaviso o empregado fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço; enquanto que na prontidão, ou reserva, como também é chamado, o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens.
A lei estabelece que o período de sobreaviso será pago com base no salário. A norma determina que o valor é de 1/3 do salário normal. Para calcular, é preciso primeiro encontrar o valor da hora-salário. O colaborador precisa saber de quantas horas são suas horas diárias, e calcular suas horas semanais.
REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Sendo a remuneração da hora de sobreaviso 1/3 do valor da hora normal, temos de dividi-la por 3 e multiplicar pelo número de horas laboradas em sobreaviso. R$ 3,33 é o valor da hora de sobreaviso. R$ 3,33 x 14 horas = R$ 46,62 é o valor que o trabalhador vai receber por laborar em regime de sobreaviso.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Como são remuneradas as horas de prontidão? Diferentemente das horas de sobreaviso, as horas de prontidão são remuneradas em 2/3 sobre a hora normal de trabalho. As horas de sobreaviso são remuneradas em 1/3 sobre a hora normal de trabalho pelo trabalhador porque, de certa forma, ele aguarda ordens no conforto do lar.
Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.
Se o empregado em sobreaviso/prontidão for chamado para trabalhar, as horas efetivamente prestadas sujeitam o empregador ao pagamento do salário-hora integral (e não de 1/3 ou 2/3 do salário). As horas trabalhadas observarão, se for o caso, os respectivos adicionais.