Como já mencionamos, o novo Código Civil estabelece, no artigo 2.005, que "são dispensados da colação, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computando-se o seu valor ao tempo da doação."
1.3 O objeto da colação São colacionáveis as doações feitas aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), as dívidas pagas pelo autor da herança, as doações indiretas ou simuladas.
2.006 do CC: "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade".
No testamento pode declarar expressamente a dispensa da colação do bem antes doado ou deixá-lo como legado ao próprio herdeiro necessário, o que produz o mesmo efeito. A dispensa da colação desfaz o efeito de adiantamento da legítima e produz o efeito distinto de inserir o valor do bem doado na parte disponível.
Quando o doador falece os herdeiros que receberam doações como antecipação da legítima devem informar os bens e valores recebidos do doador nessa condição (antecipação) a fim de igualar a herança (legítima) entre todos os herdeiros necessários. Esse procedimento de informar as doações recebidas é chamado "colação".
Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído é dispensado de conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível. ... É vedada a doação com dispensa de colação prevista pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
4 HERDEIROS OBRIGADOS A COLACIONAR Por força legal (artigo 2.002 combinado com artigo 544 do Código Civil), somente os descendentes e o cônjuge supérstite estão obrigados a colacionar os bens recebidos em doação do autor da herança para fins de igualar as quotas da legítima.
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
A Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum.
Ressalta-se que o cônjuge também tem esse dever de colacionar, se concorrer na herança com o descendente. É necessário ser arrolado todo e qualquer bem doado, não importando a data ou valor ou se o herdeiro necessário ainda figura ou não como proprietário.