Quanto à indenização e ao direito de retenção, no Código Civil o locatário faz jus ao ressarcimento dos gastos ou despesas referentes às benfeitorias necessárias e úteis. Assim como poderá exercer o direito de reter ou permanecer na coisa, em relação a essas, enquanto não for indenizado.
Como regra geral, nas relações de locação urbana, observando-se o artigo 35 da lei 8.245\91, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas pelo locador, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção.
O direito de retenção, previsto nos artigos 754º e seguintes do Código Civil, consiste na faculdade de não restituir uma coisa, enquanto o credor dessa restituição não cumprir, por seu turno, a obrigação que tem para com o retentor. ... O direito de retenção tem duas funções: a de garantia e a de coerção.
benfeitorias necessárias e úteis que tenha realizado no bem antes de ter de devolvê-lo ao seu legítimo possuidor ou proprietário, consoante estipula o artigo 1.219, do Código Civil em vigor.
4.2.3. Para que exista o direito de retenção, primeiro é necessário que existam benfeitorias indenizáveis. E para que sejam indenizáveis, preciso será que não sejam as benfeitorias excluídas expressamente no contrato (adesivamente ou não), sejam necessárias ou úteis, e estas últimas, desde que devidamente autorizadas.
Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
Segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, o direito de retenção é a faculdade concedida pela lei ao credor de conservar em seu poder a coisa alheia, que já detenha legitimamente, além do momento em que deveria restituir se o crédito não existisse, e, normalmente, até a extinção deste ("Direito de Retenção", p.
Direito de retenção do imóvel por benfeitorias e pagamento de alguéis. Benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção pode ser invocado pela defesa nas ações que visam à entrega de coisa, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.