Desconcentração significa a distribuição interna de competências de um ente federativo, criando, para tanto, órgãos específicos para o exercício de dada competência. Logo, há uma única pessoa jurídica de direito público (o ente federativo), que desconcentra suas competências entre os órgãos por ela criados.
Por meio da desconcentração é que surgem os órgãos públicos. Entretanto, o inverso dessa técnica administrativa é a concentração, que é a situação em que a pessoa jurídica integrante da Administração Pública extingue seus órgãos, reunindo em um número menor de unidades as respectivas competências.
Ocorre quando as atribuições administrativas são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
A descentralização caracteriza-se quando um poder antes absoluto, passa a ser repartido. Por exemplo, quando uma pessoa ou um grupo detinha um poder total e absoluto, e depois é repartido este poder com outras pessoas ou outros grupos, ou seja, ele foi descentralizado e repartido.
A desconcentração liga-se à hierarquia. Diferentemente, a descentralização supõe a existência de pelo menos duas pessoas, dentre as quais se repartem as competências.
Quanto ao fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO, esta é uma mera técnica de repartição ou distribuição de competências administrativas no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Diz respeito, portanto, a um modo de organização interna de um ente da Administração Pública.
Centralização desconcentrada: é o caso de uma entidade da Administra- ção Direta (a União, por exemplo) atuando por meio de órgãos públicos; ... Descentralização concentrada: situação em que uma entidade da Admi- nistração Indireta (fundação pública, por exemplo) atua sem a criação de órgão públicos.
"A CENTRALIZAÇÃO ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõe sua estrutura administrativa funcional, denominada Administração Direta.
Qual a diferença entre descentralização e desconcentração? A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.