Diógenes Gasparini conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.
Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar. Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.
- São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público, bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público (ex.
1) REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS – INALIENABILIDADE: não pode ser objeto de negócio jurídico que implique na transferência da propriedade. Observação: A inalienabilidade não alcança os bens dominicais. Só será possível a alienação de bens públicos depois de desafetados, ou seja: de transformados em bens dominicais.
Os bens públicos se classificam quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade. Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
São bens destinados ao uso coletivo, ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex.: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. Geralmente são indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados.
São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu "senhorio", inclusive obtendo renda sobre eles. Por exclusão, bens dominicais são aqueles que não se enquadram nem sob o título de "uso especial do povo" nem sob "uso especial".
São requisitos à permuta de bens públicos; a) autorização legislativa; b) interesse público justificado; c) avaliação prévia dos bens a serem permutados. Dação em Pagamento13, é o negócio jurídico previsto no artigo 356, do CC, regulado pelas disposições da compra e venda (art.
De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. ... Todos os demais são bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Os bens públicos se classificam quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade. Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais. ... Estaduais e Distritais são os bens pertencentes, respectivamente, aos Estados membros e ao Distrito Federal, enumerados no art.