Quando as partes fazem um acordo na audiência conciliatória ou no curso do processo, nasce o título executivo judicial. Com previsão no Art. 515 e incisos do CPC. Portanto, a decisão homologatória de auto composição judicial é um título executivo judicial a execução se dá pelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
515, CPC/2015 (decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza), não há necessidade de prévia controvérsia judicial. As partes levam à homologação o acordo firmado fora do juízo, cabendo ao magistrado aferir apenas a ilicitude do objeto e os seus aspectos formais.
Não cumprido o acordo homologado pelo magistrado, o prejudicado deverá provocar o Judiciário para que seja inaugurada a fase executiva. A sentença que homologou a conciliação ou a transação e que vier a estabelecer alguma obrigação pecuniária será executada pelo rito previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil.
A forma mais comum de impugnar uma decisão judicial é mediante recurso, no próprio processo em que a decisão foi proferida. Contudo, além dos recursos, o sistema processual prevê a possibilidade de impugnação da decisão já coberta pela coisa julgada, via ação autônoma.
Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova. A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos.
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social. Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
O procedimento de homologação de acordo extrajudicial busca conferir, com celeridade e simplicidade, segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, evitando, consequentemente, futuros litígios trabalhistas.