Atualmente, o Código Penal de 1940 assim tipifica o crime de parto suposto no artigo 242: Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
CONCEITO Dispõe o art. 243 do Código Penal: "Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultandolhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa".
Assim quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, configura-se forma privilegiada, em que a pena é de um a dois anos de detenção(artigo 242, parágrafo único). ... Há ainda a previsão, em caso de motivo nobre, do perdão judicial, quando o juiz pode deixar de aplicar a pena, não se excluindo o ilícito.
Neste caso, é correto afirmar que NÃO HOUVE CRIME. A Doutrina é pacífica ao estabelecer que, para a configuração do crime de abandono de incapaz, é necessário que o incapaz seja deixado ao desamparo, em situação de risco concreto à sua vida, integridade física, etc.
Sonegação de estado de filiação - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Tipologia; O objeto material nem a ser o casamento, cujo "bem jurídico protegido é a regular formação da família, em particular a ordem matrimonial".
Consumação: O crime é material ou causal: consuma-se com o casamento, que se aperfeiçoa no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados (CC, art. 1.514).