No âmbito de um processo civil, revelia é a inação do réu em face do pedido do autor. Pode ser absoluta, se o réu não comparece em juízo, ou seja, se não pratica qualquer ato no processo, ou relativa, se o réu não contesta mas comparece em juízo de qualquer outro modo, designadamente nomeando um procurador.
A revelia ocorre sempre que alguém é convocado para integrar uma tríade processual e se mantém inerte, sem obedecer ao comando judicial da citação. Os efeitos da revelia (art. 319 CPC), consistem na presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor e que não foram contestados pelo réu.
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos.
Revelia é ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A palavra revel, de origem latina rebēllis, nos traz a ideia de 'que se rebela, que se subleva, rebelde'.
1 – O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Com a intervenção, o réu passará, necessariamente, a ser intimado dos atos processuais, por meio do seu advogado (CPC-1973, art. 322 e seu parágrafo único; CPC-2015, art.
Quem pede a revelia? A revelia ocorre sempre que o réu, citado, não comparece no processo, ou seja, não responde a ação. O autor da ação, portanto, pode pedir que seja decretada a revelia pelo juiz, para que seus efeitos sejam produzidos.