A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes envolvidas (litigantes) age, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impondo empecilhos para atingir/modificar o resultado processual. ... a indenizar a parte contrária ("adversário") pelos prejuízos que esta sofreu; e 3.
Multa por litigância de má-fé (art. ... A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos de valor da causa inestimável ou irrisório a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando, sempre, a gravidade do ato praticado.
A litigância de má-fé deve ser considerada como aquela atitude tomada por alguma das partes ou por terceiro interveniente (assistente, amicus curiae, etc), que se posiciona contrariamente ao que seria a boa-fé. ... Noções como 'lealdade e boa-fé', 'resistência injustificada', 'procedimento temerário' etc.
Significado de Má-fé substantivo feminino Tendência natural e consciente para agir maldosamente; fraude. Falta de lealdade; comportamento de quem busca enganar ou iludir outra pessoa. ... Etimologia (origem da palavra má-fé). Má + fé.
A litigância de má-fé consiste em condutas legalmente tipificadas, nas quais as partes agem sem a lealdade ou boa-fé dentro da esfera processual. A lealdade é a conduta honesta, ética, segundo os padrões de conduta aceitos pela sociedade.
O reconhecimento judicial da litigância de má-fé enseja tríplice responsabilização: multa, de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa; indenização por perdas e danos; e condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
4. Como comprovar a litigância de má-fé A má-fé precisa ser comprovada pela parte, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Mas o mais importante: é preciso provar o abuso e dolo da parte nas condutas.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.