O condomínio também pode ser classificado em pro diviso ou pro indiviso. Pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, é aquele condomínio em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum. Já no condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.
A maioria das propriedades registradas nos cartórios de Registro de Imóveis brasileiros pode ser enquadrada como condomínio civil. ... Quando existem duas ou mais pessoas como proprietários de um mesmo imóvel, por meio de quotas ou frações ideais, tem-se o condomínio comum.
Direitos e deveres dos condôminos:
O condomínio voluntário é estabelecido por uma união de vontades, ou seja, decorre de um acordo entre condôminos. Um grupo de amigos pode, por exemplo, comprar um imóvel para investir. O condomínio necessário é aquele obrigatório em situações específicas e decorre de determinação de lei. É uma consequência inevitável.
O pro-diviso é quando existe a divisão física de cada proprietário, geralmente separada por muros ou cercas e ainda com uso exclusivo do proprietário. Já no caso do pro-indiviso, todos os coproprietários usufruem da totalidade do imóvel.
A composse pro diviso se refere à situação em que os possuidores tem direito à posse de todo o bem e delimitam as áreas para o seu exercício, ou seja, as áreas de uso de cada um (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2019).
c) Condomínio necessário ou forçado – decorre de determinação de lei, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa. Nasce dos direitos de vizinhança tal como na hipótese de paredes, muros, cercas e valas (art. 1327 do CC).
Tipos de condomínios
São direitos do condômino: I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
No condomínio edilício, são direitos dos condôminos, EXCETO: em dar a sua unidade destinação diversa da estipulada. fruir livremente das suas unidades. usar as partes comuns, conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais possuidores.