Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... 1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios);
24 preveem que é competência concorrente dos entes da federação legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; produção e consumo; previdência social, proteção e defesa da saúde.
A competência comum, como a denomina a Constituição no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federa- tivos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e, por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou administrativa.
Trata-se de uma competência do Estado tudo aquilo que não coube a União e aos Municípios, enquanto as do Distrito Federal englobam tanto as conferidas aos Estados como também aos Municípios.. Somente quem recebeu a competência pode dispor sobre a matéria, com exclusão de qualquer outro.
As competências dos entes federativos são organizadas, ainda, sob dois modelos principais: repartição horizontal e vertical. Os modelos estão associados aos limites de atuação de cada ente federativo.
Uma das formas de repartição vertical de competências é a que se denomina competência concorrente, que divide capacidades políticas legislativas entre os entes federados, sob determinados critérios, permitindo, assim, que todos esses entes possam exercer a possibilidade de legislar sobre os mesmos temas nos âmbitos dos ...
A competência Legislativa, nada mais é a competência para legislar sobre determinadas matérias, fica assim divididas em competência privativa (art. 22), concorrente (art. 24), suplementar (art. ... Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.