Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.
O crime qualificado pelo resultado é aquele em que a consumação se dá com a produção do resultado que agrava especialmente a pena. É gênero do qual decorre o crime preterdoloso como espécie.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
São elementos do crime doloso:
Tem ainda a culpa in vigilando: decorrente da falta de fiscalização que se devia ter sobre um terceiro. Culpa in eligendo: é a culpa decorrente da má escolha dos Contratados. Culpa in custodiendo: culpa envolvendo a guarda de coisas ou animais.
e) Culpa mediata ou indireta: É a produção de um resultado, de forma culposa, indiretamente. Ex: Um assaltante tenta roubar um motoqueiro que está parado no acostamento de uma rodovia. Assustado, o motoqueiro acelera sua moto em direção à rodovia e acaba sendo atropelado e morto.