:: Coisas não fungíveis São os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Veja Art. 50 do Código Civil, Lei nº 3.071/16.
Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente e os bens infungíveis são insubstituíveis porque tomados em consideração de suas qualidades individuais. No entanto, um bem fungível, por vontade das partes, pode tornar-se infungível.
Quando o Direito considera as coisas de acordo com o seu género e apenas pela sua qualidade e quantidade, encontramo-nos perante coisas fungíveis. As coisas fungíveis são assim as que valem pelo que há nelas de genérico, de comum com outras do mesmo género e qualidade.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Já uma cédula de dinheiro de uma coleção, a depender de sua raridade, pode ser um bem infungível, ou seja, que não pode ser substituído. Também são exemplos de bens infungíveis uma jóia rara ou um livro de colecionador ou mesmo uma relíquia de família.
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. ... São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.